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                                    61Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 37-62, jul./dez. 2024vida digna (através de criação de um “rendimento básico universal”, um “rendimento mínimo garantido”, ou algo do género).20Já no plano jurídico, é sabido que, até agora, temos concebido as máquinas (mesmo as altamente evoluídas e complexas, como os robôs) como ferramentas que aumentam a produtividade do trabalho, auxiliando ou substituindo os trabalhadores.21 Mas parece que as máquinas estão a transformar-se em trabalhadores e quase-pessoas… O robô/androide/humanoide como “pessoa eletrónica”? Existe uma intensa discussão em torno do estatuto jurídico do robô22, inclusive sobre o eventual reconhecimento de personalidade jurídica ao robô.23 Qual será o estatuto jurídico dos robôs? Relembre-se o caso, mediático, do robô Sofia, a quem terá sido atribuída a cidadania da Arábia Saudita…4.4. O problema jurídico-laboralNascido para regular o trabalho humano (e, em especial, o trabalho dependente ou subordinado), dir-se-ia que o destino do Direito do Trabalho 20 Certo parece que o “mercado livre”, por si só, não será capaz de resolver os problemas e de desempenhar esse papel distributivo, num mundo com trabalho insufi ciente. De resto, como bem observa Martin Ford, num sistema capitalista, “apesar de toda a retórica sobre ‘criadores de emprego’, os racionais empresários não querem contratar mais trabalhadores: contratam pessoas apenas porque têm de fazê-lo.” (Robôs - A Ameaça de um Futuro sem Emprego, cit., pp. 318-319). 21 O que seja um robô constitui, desde logo, um problema. Um robô, dir-se-ia, é uma ferramenta, não tem de ser um objeto físico. Nas palavras de John Pugliano, “robô é simplesmente um termo para a automatização de uma tarefa.” (Os Robôs Querem o seu Emprego, Desassossego, Porto Salvo, 2018, p. 89). Mas o robô também pode assumir um aspeto físico semelhante ao de um ser humano (o tal robô/humanoide, que nos tenta replicar), o que contribui para o processo de subjetivação do mesmo. 22 A este propósito, cfr. a Resolução do Parlamento Europeu, de 16/02/2017, que contém recomendações à Comissão sobre disposições de Direito Civil sobre a Robótica. No ponto 59 da Resolução, o Parlamento Europeu insta a Comissão a explorar, analisar e ponderar as implicações de todas as soluções jurídicas possíveis, designadamente a de criar um estatuto jurídico específi co para os robôs a longo prazo, de modo a que os robôs autónomos mais sofi sticados possam ser determinados como detentores do estatuto de pessoas eletrónicas responsáveis por sanar quaisquer danos que possam causar e, eventualmente, aplicar a personalidade eletrónica a casos em que os robôs tomem decisões autónomas ou em que interagem por qualquer outro modo com terceiros de forma independente. 23 A ideia pode parecer absurda, mas convém relembrar que a personalidade jurídica não é um atributo, apenas, das pessoas humanas, físicas, “de carne e osso”, sendo há muito reconhecida personalidade jurídica às pessoas coletivas, tais como sociedades, associações ou fundações. Têm a palavra os civilistas.
                                
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