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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025536O segundo alojamento consistia em uma casa com péssimas condições estruturais e de higiene.Os 04 (quatro) trabalhadores lá alojados estavam confinados em um quarto de dimensões mínimas, não havendo o espaçamento mínimo necessário entre as camas improvisadas. As condições de ventilação, iluminação e higiene eram precárias, havendo inúmeras fiações expostas.Os trabalhadores ouvidos relataram, em depoimento, situação de extremo calor e infestação de mosquitos, tendo que queimar fezes de boi para espantá-los.A instalação sanitária deste alojamento encontra-se interditada há mais de 02 (dois) anos, obrigando os empregados a fazerem as necessidades no mato todos os dias.A água consumida era da torneira, não havendo bebedouro nem filtro”.Com relação a trabalho com aplicação de agrotóxicos na propriedade dos réus, consta do relatório o quanto apurado pela fiscalização:“Conforme depoimentos colhidos, os trabalhadores não receberam treinamento, nem vestimenta adequada. Um trabalhador disse que aplicava agrotóxico de bermuda e de sandália.Havia vasilhames de agrotóxicos jogados e espalhados ao redor dos alojamentos.Um trabalhador estava alojado num depósito de agrotóxicos, tendo relatado em seu depoimento que, desde que lá se alojou, tem tido sintomas de diarreia.Outro trabalhador, em seu depoimento, alegou que, desde a última vez que aplicou agrotóxico, sem proteção ou vestimenta adequadas, está sentindo sintomas de língua queimando e estômago embrulhado”.No tocante às condições de higiene, alimentação dos trabalhadores e uso de equipamentos de proteção, consta do relatório:“No momento da fiscalização, observou-se que não havia instalações sanitárias nas frentes de trabalho, de modo que, durante a atividade, os trabalhadores faziam as necessidades no mato, conforme confirmado em depoimentos. Não havia abrigo contra intempéries, nem estrutura para os trabalhadores fazerem as

