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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025541o estabelecimento rural com material necessário à prestação de primeiros socorros, ou deixar de manter esse material, no estabelecimento rural ou em frente de trabalho com 10 (dez) ou mais trabalhadores, sob os cuidados de pessoa treinada para esse fim; Deixar de fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores rurais Equipamentos de Proteção Individual - EPI, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6 (NR 06); Manter locais para refeição em alojamentos em desacordo com as exigências do item 31.17.4 e seus subitens da NR 31; Manter instalações sanitárias de alojamentos em desacordo com as exigências do item 31.17.3 e seus subitens da NR 31; Deixar de garantir que as casas utilizadas para alojamento, mesmo fora do estabelecimento, atendam ao disposto no subitem 31.17.6 e respectivos subitens da NR 31, excetuadas as alíneas “c” e “d” do subitem 31.17.6.7; Deixar de fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais; Permitir o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos; Deixar de dotar alojamentos de local para convivência ou lazer dos trabalhadores alojados; Deixar de fornecer aos trabalhadores rurais dispositivos de proteção pessoal de acordo com os riscos de cada atividade, conforme previsto no item 31.6.2 da NR 31; Deixar de disponibilizar, gratuitamente, ferramentas e acessórios adequados ao trabalho, ou deixar de substituir ferramentas e acessórios de trabalho sempre que necessário; Permitir a utilização de máquinas, equipamentos ou implementos em desacordo com as especificações técnicas do fabricante e/ou fora dos limites operacionais e restrições por ele indicados e/ou permitir sua operação por trabalhadores sem capacitação, qualificação ou habilitação para tais funções; Deixar de elaborar e/ou implementar e/ou custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais, ou deixar de realizar a revisão do PGRTR a cada 3 (três) anos ou nas situações previstas no item 31.3.4 da NR 31; Permitir a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, 
                                
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