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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025548colono, ao que a testemunha Ademir respondeu, de pronto, que é o dono da terra (04m07s a 06m07s da gravação de audiência, link de Id. d9e8b18).Saliento que essa informação faz cair por terra a tese articulada na defesa dos réus no sentido de que os trabalhadores eram contratados pelo Sr. Jeconias Rosa (que seria “colono”, como aduzido na contestação) e não pelos réus, donos da terra.A testemunha Ademir Maria também declarou que conhecia o Sr. Jeconias Rosa e que, apesar de não saber se ele trabalhava para os réus, sempre o via na propriedade dos réus “movimentando junto com os companheiros”, conforme se expressa.Por seu turno, a testemunha Fernando Gava Zorzal também disse que não trabalhou na fazenda dos réus, que é vizinho deles e que reside há uns 4/5 Km dos réus e que não frequenta a fazenda deles. Disse que com certeza os réus contratam pessoas para trabalhar na lavoura de café existente na propriedade deles; que passa próximo à propriedade dos réus, em média, 1 vez por mês.Deste modo, a responsabilidade dos réus pelos graves fatos flagrados na propriedade deles se encontra patentemente demonstrada nos autos. Os réus exploravam economicamente a propriedade, mediante o cultivo de lavouras de café e se beneficiavam diretamente da mão de obra dos trabalhadores que lá eram explorados.Não merece acolhida a tese de defesa, segundo a qual o autor direto dos fatos ser o Sr. Jeconias Rosa, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos demonstraram a atuação deste como preposto dos réus. De fato, a alegação dos réus de que não tinham conhecimento do que acontecia em sua propriedade vai ao encontro das provas produzidas no processo.Ainda que assim não fosse, a título de reforço de fundamentação, cabe aqui invocar, ainda, a aplicação da chamada “teoria da cegueira deliberada”, oriunda do Direito Penal estadunidense (willful blindness doctrine), também conhecida como “teoria do avestruz”. De acordo com essa construção jurídicocientífica, que encontra ressonância no direito penal 
                                
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