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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025552XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”A redução de trabalhadores à condição análoga à escravidão é prática repulsiva, nefasta e de tamanha abjeção, que a Constituição Federal estipula expressamente a expropriação de propriedades e confisco de bens que envolvam tais condutas.(...)Há, ainda, uma gama extensa de legislação infraconstitucional que visa resguardar a incolumidade física e psíquica de trabalhadores, com a promoção de condições dignas e de estabelecimento de trabalho decente, em todas as suas formas. A relevância deste tema deu ensejo à edição de preceito penal que tipifica a conduta de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”, conforme artigo 149 do Código Penal.A tipificação do ilícito trabalhista com relação à caracterização do trabalho em condições análogas ao de escravo não deve ser perquirida apenas sob a ótica do Direito Penal. Com este fim é que a Instrução Normativa MTP n.º 2, de 22/01/2021 prevê alguns critérios a serem observados pela fiscalização do trabalho, veja-se:“Art. 23. Considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:I - trabalho forçado;II - jornada exaustiva;III - condição degradante de trabalho;IV - restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou
                                
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