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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025551“Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas”.Estabeleceu o Brasil, na Meta 8.7, erradicar, até 2025, o trabalho em condições análogas às de escravo, o tráfico de pessoas e o trabalho infantil, principalmente nas suas piores formas. De forma lamentável, verificase que a referida meta não será alcançada, como se toma de exemplo o caso ora analisado neste processo.Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como vetor axiológico da ordem jurídica e a valorização social do trabalho como princípios fundamentais da República brasileira (art. 1º, III e IV), estabelece a construção de uma sociedade livre como seu objetivo fundamental (art. 3º, I), eleva a princípio fundamental a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), traz um rol extenso de direitos e garantias individuais e coletivos e direitos sociais (arts. 5º a 11) e prevê que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano com finalidade de assegurar a todos existência digna (art. 170).Dentre as previsões constitucionais, destacam-se:“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

