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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025550dignidade humana das pessoas trabalhadores sob a aparente roupagem de uma relação de trabalho.(...)O ordenamento jurídico internacional e doméstico possui um cipoal normativo que visa a proteção do trabalhador contra tratamentos desumanos e degradantes, notadamente no que se refere à submissão a um meio ambiente laborativo que os reduzam a condições análogas à escravidão. Tais normas são de viés imperativo e cogente, por se revestirem da qualidade de preceitos de ordem pública em decorrência dos interesses e direitos que buscam tutelar.No plano internacional, convém mencionar a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1848, em seu artigo 4º (Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas), a Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre a Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Semelhantes à Escravidão, de 1965, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 (artigos 6º e 7º) e o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, - Convenção Americana dos Direitos Humanos - em seu artigo 6º (1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório).Especificamente quanto ao Direito Internacional do Trabalho, há as Convenções nº. 29 e 105, da OIT, que versam especificamente sobre abolição do trabalho forçado e obrigatório, ratificadas pelo Brasil e que representam verdadeiras core obligations, isto é, de observância obrigatória pelos Estados que compõem a Organização, independentemente de suas ratificações.A erradicação das práticas consideradas como “escravidão moderna” também é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS estatuídos na Agenda 2030 da ONU, firmada durante a Cúpula das Nações Unidas em 2015. De fato, a Meta 8.7 da Agenda 2030 prevê como obrigação dos países-membros:

