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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025589direitos e obrigações iguais para todos. Salienta-se, todavia, que a igualdade formal não implica vedações de distinções que se façam necessárias frente a situações diversas.Destaca-se como segunda dimensão, a igualdade material, a qual significa assegurar direitos e obrigações a todos na medida de sua igualdade, aproximando-se de conceitos como da equidade e da Teoria da Justiça proposta por John Rawls (“posição original” e “véu da ignorância”).Acresça-se a dimensão da igualdade por reconhecimento que se funda no constitucionalismo humanístico e democrático, na existência digna e no fortalecimento da cidadania em seus aspectos sociais e econômicos (preâmbulo, art. 1º, II, 2º, 3º, I, II, III, IV e art. 4º, II, 170 CF/88).Firme nisso, a Constituição da República, em seu art. 5º, XLII preconiza que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.No art. 4º, II e VIII, a Constituição estabeleceu que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos e pelo repúdio ao terrorismo e ao racismo.A Lei n. 12.228/2010 que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial previu, no art. 1º, I o conceito de discriminação racial: “I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;”.Nesse contexto, a Convenção Sobre a eliminação De Todas As Formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução n. 2.106-A da Assembleia das Nações Unidas, em 21 de dezembro de1965. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 23, de 21.6.1967. Ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. Entrou em vigor no Brasil em 4.1.1969. Promulgada pelo Decreto n. 65.810, de 8.12.1969. Publicada no D.O. de 10.12.1969, define “discriminação racial” nos seguintes termos:“PARTE IArtigo 1º§1. Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação racial” significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que 
                                
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