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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025584dos turnos; que já participou de reuniões em que estavam presentes a parte reclamante e o Sr. Everson; que no dia a dia sempre rodava nos setores, que havia revezamento; que durante os 4 meses que laborou com a parte reclamante, sempre ficava rodando pelos setores.Registro que a testemunha ouvida a rogo da parte reclamada ainda compõe o seu quadro funcional, o que se verifica, inclusive, por estar vestido com uniforme com identificação da empresa reclamada, conforme vídeo da audiência gravada. A partir do minuto 00:30:29, a referida testemunha confirma que labora na empresa reclamada desde o dia 05/07/2021, na função de fiscal (por 8 meses) e após foi exercer a função de fiscal no CD e há 5 meses exerce a função de conferente.Destaco que não comprovada a alegação de acusação de furto, visto que sequer há menção na prova oral produzida. Igualmente, entendo não comprovadas as alegadas condições precárias do transporte fornecido pela parte reclamada, visto que não foi produzida prova oral sobre o tema, bem como pelo fato de que constam apenas 3 vídeos que reportam a um acontecimento em que supostamente o ônibus havia quebrado.Noutro tanto, considerando as alegações de assédio moral, diante da prova oral acima transcrita, dmv, entendo que a r. sentença merece retoques.Isto porque a prova oral produzida confirma que o Sr. Everson não mantinha postura adequada e profissional no tratamento destinado à parte autora, havendo prova não apenas da prática de assédio moral, como também da prática de injuria racial e racismo.Com efeito, a despeito da valoração da prova oral em 1º grau, entendo que depoimento da testemunha obreira, além de confirmar o gozo parcial do intervalo intrajornada (em que pese pontuais desencontros com a narrativa da parte reclamante - vide tópico precedente), confirma, igualmente, a prática de atos atentatórios à honra e à dignidade da parte recorrente, donde surge o direito à reparação moral pretendido.Como posto no tópico precedente, ressalto novamente que sói acontecer, as testemunhas ouvidas a rogo das partes, em sua maioria, tendem a fortalecer a tese que melhor convém à parte que representam. Neste cenário, incumbe ao julgador, destinatário da prova e responsável por valorá-la, exercer um juízo de ponderação e valor, lastreado no convencimento motivado, para decidir a favor de uma das partes. Assim, e tendo em vista a hipossuficiência processual obreira, entendo que a parte reclamante produziu a prova que lhe cabia, com todas as dificuldades e limitações pertinentes, de modo que não pode ser desconsiderada.

