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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025578confirmado o gozo regular do intervalo intrajornada por ela (depoente), informou que não realizava a refeição junto com a parte autora, bem como que não acompanhava de perto as atividades da parte reclamante, devido à rotatividade do setor.Acrescente-se que, como sói acontecer, as testemunhas ouvidas a rogo das partes, em sua maioria, tendem a fortalecer a tese que melhor convém à parte que representam. Neste cenário, incumbe ao julgador, destinatário da prova e responsável por valorá-la, exercer um juízo de ponderação e valor, lastreado no convencimento motivado, para decidir a favor de uma das partes. Assim, e tendo em vista a hipossuficiência processual obreira, entendo que a parte reclamante produziu a prova que lhe cabia, com todas as dificuldades e limitações pertinentes, de modo que não pode ser desconsiderada.No cenário dos autos, é necessário ponderar as informações acerca do tempo suprimido do intervalo intrajornada, pois, em que pese haver divergência, a prova oral revela que não era gozado em sua integralidade, razão pela qual faz jus a parte reclamante ao tempo suprimido, de forma indenizada, acrescido do adicional legal ou convencional, aquilo que lhe for mais favorável, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT.Na espécie, como observado na r. sentença, a parte autora “afirmou em depoimento pessoal que “não fazia nem dez minutos de janta” [Jornada de Trabalho. 00:00:00].”, ao passo que na exordial narrou que “teve suprimido “todo o intervalo durante todo o labor” (p. 7).” Já a testemunha ouvido a rogo da parte reclamante relatou que “conseguia fazer 20 a 30 minutos de intervalo no período todo; com a equipe toda era assim, inclusive com autor;”.Considerando o acima destacado, fiquei convencida de que a parte reclamante gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada, motivo pelo qual condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos, por dia efetivamente laborado, por toda a contratualidade, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional legal ou convencional (o mais benéfico à parte autora), sem reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parte, nos termos do citado artigo 71, §4º, da CLT.Uma vez reconhecido que o intervalo intrajornada não era gozado em sua integralidade, é inarredável a conclusão no sentido de que o tempo não usufruído e laborado pela parte reclamante, em período que deveria estar descansando, foi indevidamente deduzido da jornada, motivo pelo qual deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras referentes a este tempo não gozado, sem prejuízo do tempo suprimido 
                                
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