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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025579devido pela supressão do intervalo, não havendo que se falar em bis in idem.Acrescente-se ainda que, havendo pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido, é devida a condenação na forma como acima explicitado, em observância ao brocado “Da mihi factum, dabo tibi jus”, de modo que cabe à parte reclamante descrever os fatos, permitindo ao julgador a compreensão do que requer e, consequentemente, a aplicação do direito.Saliento, uma vez mais, que não há falar em ocorrência de “bis in idem”, pois a concessão irregular do intervalo em comento acarreta duas consequências distintas.Com efeito, dispõe a parte final do item I da Súmula 437 do TST que não há prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração o pagamento do total do período correspondente à não concessão ou à concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais. O entendimento que se extrai da análise da referida Súmula de jurisprudência é no sentido de que não se confundem, por terem natureza jurídica e objetivos diversos, o pagamento de uma hora extra diária decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada (ou não concessão) e as horas extras derivadas da prorrogação de jornada (excesso de jornada efetivamente trabalhada), não importando em “bis in idem” a sua cumulação.Confira-se, neste sentido, o seguinte julgado:“INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. DUPLA CONSEQUÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. A não fruição do intervalo intrajornada acarreta, em regra, duas consequências distintas. A primeira é o pagamento de horas extras decorrentes da redução ou supressão do referido intervalo, na forma do §4º do art. 71 da CLT, conforme deferido. A segunda decorre do fato de a não fruição integral da pausa importar em extrapolação da jornada legal. Isso porque não se pode desprezar o tempo laborado durante o intervalo intrajornada para fins de cômputo da jornada efetivamente cumprida (inteligência do art. 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República). Tal entendimento está consagrado no item I da Súmula nº 437 do Colendo TST. Assim, mero corolário, o tempo de efetivo labor durante o tempo em que o empregado 
                                
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