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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025573a existência de um racismo estrutural e institucional no Brasil, o que decorreu do julgamento do “Caso Simone André Diniz” em que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a discriminação racial e impôs ao Brasil medidas de reparação (art. 68 da CADH). No paradigmático Caso Simone André Diniz, que foi rejeitada por ser negra, em 1997, ao se candidatar para uma vaga de empregada doméstica, a CIDH reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação do direito à igualdade perante a lei, à proteção e às garantias judiciais e, em 2006, impôs uma série de recomendações, aceitas pelo Brasil. Elas tratam de reparação dos danos a Simone (inclusive financeiramente), investigação dos fatos, capacitação de agentes públicos, mudanças legais e adoção de políticas públicas para enfrentamento do racismo estrutural. A responsabilidade do empregador em indenizar o empregado emerge quando incorrer em dolo ou culpa, malferindo o dever legal de conduta de evitar a ocorrência de infortúnios ligados ao meio ambiente de trabalho, ante a inobservância das regras previstas no ordenamento jurídico vigente que tratam da saúde, higiene e segurança do trabalho, elevadas a nível constitucional (art. 7º, XXII), mormente, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa (arts. 1º, III e IV, 5º V e X, XXII e XXIII e 170, caput, e incisos II, III e VIII, CRFB /88). Recurso Provido. Art. 1º, II, 2º, 3º, I, II, III, IV. Art. 4º, II e VIII. Art. 5º, XLI, XLII; Art. 4º, II e VII, 7º, XXX e XXXI da Constituição da República Federativa do Brasil. Lei n. 7716/89. Lei n. 12.228/2010. Convenção Sobre a Eliminação De Todas As Formas de Discriminação Racial. “Convenção Interamericana contra

