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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025568223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.”Sendo assim, o Juízo não fica vinculado aos parâmetros objetivos elencados nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT para a fixação do valor. Essa estipulação, portanto, cabe ao arbítrio do julgador, que deve se atentar para os critérios constantes nos incisos I a XII do art. 223-G, caput, da CLT, bem como para a gravidade da ação ou omissão, a extensão do dano causado, o grau de censura a incidir sobre a conduta ofensiva e as condições da vítima e do transgressor. Ainda, estipula o Código Civil que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944).Considerando os critérios acima indicados, sobretudo a gravidade da conduta dos reclamados, entendo que o valor estabelecido na sentença a título de indenização por danos morais individuais para cada trabalhador resgatado (R$ 50.000,00), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, além de guardar correspondência com aqueles fixados por este Regional em situações análogas (a exemplo do PJe: 0011557-88.2024.5.03.0145 (ROPS); Disponibilização: 11/12/2024; Primeira Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli).Por outro lado e pelos mesmos motivos, considero que o importe fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 2.000.000,00) mostra-se excessivo, motivo pelo qual o reduzo para R$ 300.000,00, importe mais adequado e consentâneo com os já fixados por este Tribunal em casos semelhantes (a exemplo do PJe: 0010558-48.2023.5.03.0153 (ROT); Disponibilização: 10/07/2024; Décima Primeira Turma; Relator: Antônio Gomes de Vasconcelos).Por todo o exposto, ao passo que nego provimento ao apelo do autor, dou parcial provimento ao recurso dos reclamados para reduzir a indenização por danos morais coletivos para R$300.000,00.CONCLUSÃOConheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento parcial ao recurso dos reclamados para reduzir a indenização por danos morais coletivos para R$300.000,00.Reduzo o valor das custas para R$14.000,00, que ficam a cargo dos reclamados, calculadas sobre R$700.000,00, valor ora arbitrado à condenação.

