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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025562Nos “Relatórios de Análise de Polícia Judiciária” referentes aos aparelhos de telefone celular que foram apreendidos nas residências dos réus e do Sr. Jeconias Rosa foram encontradas imagens de 3 pessoas mortas (fls. 535 e 536), constando a seguinte conclusão:“Do material extraído do celular é possível concluir que:1) Há realmente fortes indícios da exploração de trabalho análogo a escravo na propriedade de REINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, vulgo CHAPELÃO, como demonstram as trocas de mensagens com LINDEBERTO MARTINS e entre JECONIAS e THAMIRIS, havendo nesta última diversas anotações de dívidas contraídas por trabalhadores da fazenda, numa prática conhecida como servidão por dívida. As más condições de alojamento e alimentação também são expostas no vídeo que suscitou a saída de PAI e PH do local. A possibilidade de uso de violência como mencionado na conversa entre JECONIAS e NATAL também é indício relevante;2) As conversas entre JECONIAS e ZÉ AUGUSTO não permitem qualquer dúvida acerca do envolvimento do primeiro com a venda de entorpecentes, em conduta típica de tráfico de drogas. Há também foto do que seria um pino de cocaína em meio às imagens existentes no aparelho apreendido;3) Na troca de mensagens entre JECONIAS e REINALDO (CHAPELUDO), resta a impressão de que JECONIAS estaria disposto a matar PH e PAI. Talvez a leitura da transcrição do áudio não permita ter tanta convicção sobre isso, ao contrário de quando se ouve o próprio áudio. O tom irônico em que transcorre o diálogo permite notar clara intenção de JECONIAS em fazer mal aos desafetos. Além dessa percepção, há no material analisado algumas imagens de supostos homicídios, as quais precisam ser submetidas principalmente aos trabalhadores que foram extraídos da propriedade rural, a fim de se saber se retratariam ex-empregados dos irmãos MURILO e REINALDO”.Outro fato curioso é que o trabalhador Valdinei Borges dos Santos ajuizou ação trabalhista individual neste Juízo contra os réus (processo 0010609-
                                
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