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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025560indivíduo, que se vê coagido moralmente a quitar “dívidas” contraídas em decorrência da aquisição dos instrumentos de trabalho, resta caracterizada a submissão dos contratados a condições análogas às de escravo, o que exige pronta reprimenda do Judiciário a fim de restaurar a ordem jurídica lesada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000742-41.2012.5.03.0084 RO; Data de Publicação: 26/11/2012; Disponibilização: 22/11/2012, DEJT, Página 252; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)Desta forma, reputo suficientemente comprovado nos autos que os trabalhadores encontrados na propriedade dos réus estavam em situação de redução à condição análoga a escravidão, por sujeição a trabalho forçado, condições degradantes de trabalho e por restrição de sua locomoção por dívida contraída com o Sr. Jeconias Rosa, que se apresentava como preposto dos réus.Assim, diante do acervo probatório que consta dos autos, verifico a pertinência das obrigações de fazer e não fazer postuladas pelo Parquet Laboral.Realço que inexiste nos autos elementos capazes de elidir o convencimento deste Juízo acerca da questão posta, inexistindo modificação do quadro fáticoprobatório que resultou no deferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial.Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos (ID. 5601581, fls. 654-659) e julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, nas seguintes obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por obrigação descumprida por cada empregado prejudicado:(...)Caso haja aplicação da multa acima fixada, haverá a sua reversão para entidade filantrópica da região, ou para instituição pública ou privada, a ser definida posteriormente pelo Ministério Público do Trabalho e por este Juízo em conjunto, de modo a reverter em favor da comunidade do local onde apurados os fatos.Assim, independente do trânsito em julgado, reitero a determinação para que os réus cumpram as 
                                
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