Page 557 - Demo
P. 557


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025557com o de outro sujeito processual. Todavia, impor sua visão de mundo, em desconformidade com as provas nos autos, talvez não revele a necessária objetividade. Aqui, importa destacar que situações vivenciadas até mesmo em processos com matéria semelhante não podem influenciar a decisão de outro processo. Se o fato não foi provado em determinado processo, isso não significa que ele não ocorreu com determinada pessoa, em outro processo.A postura ativa de quem julga permite que se tome consciência da existência de estereótipos; identifiqueos nos casos concretos; perceba os prejuízos potencialmente causados; incorpore tais reflexões na atuação jurisdicional. Preste atenção se a experiência ou perspectiva das pessoas escravizadas, vulneráveis está sendo considerada, pois pode ser que não coincidam com o que se considera o senso comum. Além disso, os fatos provados devem ser descritos de forma clara e objetiva, sem o uso de advérbios e adjetivos, a menos que tenham sido mencionados nos depoimentos. A descrição deve apresentar o contexto considerado, observando a cronologia dos fatos relevantes. (Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho / [organização] Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) Araucária, PR: Impressoart Gráfica e Editora, 2024. P. 545).Pela sua importância, e com fulcro na Recomendação 123/2022, do Conselho Nacional de Justiça, cujo objetivo cuida de recomendar aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em exercício do controle de convencionalidade, convém invocar excerto da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do emblemático caso Fazenda Brasil Verde vs Brasil, em que reconhecido que o Estado brasileiro violou o “direito a não ser submetido à escravidão e ao tráfico de pessoas”:“Não pode passar inadvertido para um juiz interamericano que a escravidão, em suas formas 
                                
   551   552   553   554   555   556   557   558   559   560   561