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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025558análogas e contemporâneas, tem origem e consequência na pobreza, na desigualdade e na exclusão social, repercutindo nas democracias substantivas dos países da região. Deste modo, a análise da experiência interamericana de proteção de direitos humanos (civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais) demanda que sejam consideradas as peculiaridades da região, já que a América Latina é a região com o mais alto grau de desigualdade no mundo”. (Sentença de 20/10/2016)Além das violações supra indicadas, também verifico a comprovação de vários e reiterados descumprimentos à legislação trabalhista que trata de regras de medicina, higiene e segurança no trabalho, o que agride frontalmente a ordem constitucional. De fato, a Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio do risco mínimo regressivo que deve fundamentar toda a legislação ordinária acerca da matéria, estabelece:“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.Igualmente, tem-se o art. 225 da Carta Magna que trata do meio ambiente, in verbis:“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.Cediço que o meio ambiente do trabalho se insere no conceito lato de meio ambiente geral (art. 200, VIII, CF/88), sendo impossível “alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito, a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI)”. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: Ed. LTR, 2014 - pág. 201).
                                
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