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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025559A legislação infraconstitucional igualmente contempla normas regentes da obrigação patronal de preservar a segurança no trabalho, veja-se:“CLT. Art. 157. Cabe às empresas:I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.“Lei nº. 8.213/1991. Art. 19. (...).§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”.No plano internacional, convém mencionar a Convenção 155, da OIT, também inserida no rol das convenções fundamentais (core obligations), sobre normas genéricas sobre a segurança e saúde dos trabalhadores, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº. 1.254, de 29/09/1994, que prevê:(...)A jurisprudência do E. TRT da 3ª Região também caminha em tal sentido, conforme se exemplifica com o acórdão abaixo:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. CONDUTA INTOLERÁVEL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Demonstrado que o empregador, proprietário rural, contratava trabalhadores por intermédio de “gato” e mantinha-os em condições degradantes, alojados precariamente em casebre inacabado, sem água potável e alimentação adequada, apurando-se, ainda, a existência de servidão por dívidas, expediente que afronta a liberdade do 
                                
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