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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025564Cediço que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que não importe em enriquecimento sem causa, mas, igualmente, não deve ser arbitrada em montante inexpressivo, sob pena de não cumprir o seu caráter de desestímulo à recorrência da prática reputada ilícita.Assim, baseado nos critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico das vítimas, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, a recorrência da conduta ilícita perpetrada pelos réus, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida (art. 223-G da CLT c/c art. 944, do CC/02), arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos trabalhadores resgatados na operação empreendida pela força tarefa (Ronis de Souza Silva, Josué Pereira Dias, Leandro Araújo, Paulo Cezar Gomes Martines, Sidicley Felipe Soares, Jefferson de Oliveira Cordeiro e Mailson Henrique de Almeida).DANO MORAL COLETIVO.A configuração do dano moral coletivo ocorre quando não há observância de direito de natureza imaterial de um grupo ou da coletividade, ultrapassando a esfera de interesses meramente individuais, ainda que também atingidos, alcançando uma coletividade de interesses. A tutela judicial de direitos metaindividuais, inclusive com a possibilidade de condenação em indenização pela prática de dano moral coletivo, encontra suporte em nossa ordem jurídico-normativa, conforme art. 6º, VI, do CDC c/c art. 8º, § 1º, da CLT.As irregularidades praticadas pelos réus demonstram que eles não cumprem a legislação mínima de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus trabalhadores, bem como houve sujeição dos trabalhadores a condições de trabalho extremamente degradantes, aviltantes e de vilipêndio à dignidade humana.Resta claro que foi atingido o patrimônio imaterial de

