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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025567Já os autos de infração lavrados pelo MPT e o boletim de ocorrência da autoridade policial configuram prova suficientemente idônea, sobretudo porque fundamentadas na verificação in loco, pelos agentes administrativos, das condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores e, assim, não configuram “mera reprodução das declarações de terceiros ou das impressões dos agentes policiais”.A circunstância de as obrigações de fazer a que foram condenados coincidirem com obrigações previstas na legislação trabalhista não é óbice para a condenação pertinente, tampouco enseja a suposta ausência de interesse de agir do MPT. Pelo contrário, considerando que a existência de lei não foi suficiente para inibir a conduta transgressora dos ora recorrentes (que violaram preceitos trabalhistas basilares e fundamentais), os provimentos inibitórios e cominatórios pretendidos pelo órgão ministerial são ainda mais justificáveis, de modo que é inequívoco o seu interesse de agir.As demais insurgências ventiladas pelos reclamados em nada alteram as conclusões expostas.Por outro lado, em que pesem os argumentos recursais do MPT, entendo que o valor fixado para as astreintes (de R$ 1.000,00 por obrigação descumprida por empregado prejudicado - fl. 1107) é razoável para compelir ao cumprimento correspondente e não se mostra irrisório.Por fim, as condutas constatadas extrapolam a esfera individual dos trabalhadores, porquanto maculam os direitos e os interesses transindividuais e difusos de toda a sociedade, mormente princípios e valores inerentes ao Estado Democrático de Direito constitucionalmente estabelecidos. Portanto, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos é medida que se impõe.Com relação aos valores das compensações pelos danos morais individuais e coletivos, destaco inicialmente que, no julgamento das ADI n. 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme a Constituição, estabeleceu que:“Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art.

