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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025571direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI), estabelecendo enfática direção normativa antidiscriminatória. O princípio universal da não discriminação e igualdade entre os povos consiste em direito de primeira dimensão (DUDH, art. 1º, 7º, PIDESC, art. 2º, DADH (art. 2º) e se trata de objetivo da Constituição da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem discriminação de qualquer natureza (preâmbulo, art. 3º, IV e art. 5º, LVI, CF/88). Firme nisso, a Constituição da República, em seu art. 5º, XLII preconiza que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. No art. 4º, II e VIII, a Constituição estabeleceu que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos e pelo repúdio ao terrorismo e ao racismo. A “Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância”, promulgada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, com status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição, por meio do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022, conceitua discriminação racial, discriminação racial indireta, discriminação múltipla ou agravada, racismo, medidas afirmativas e intolerância. Imprescindível salientar que a “Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância” preconiza, no art. 4º, I: “Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive:” Ademais, no art. 5º os Estados Partes se comprometem “a 
                                
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