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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025575ADMISSIBILIDADECientes as partes da sentença de Id. a5e73ec, fl. 316 do PDF, no dia 21/11/2024, conforme publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. 66ea9b2, fl. 335 do PDF, no dia 28/11/2024, regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Alexandre Lopes de Oliveira, conforme procuração de Id. 188d029, fl. 31 do PDF. Por ser beneficiário da justiça gratuita, (Id. a5e73ec, fl. 316 do PDF, a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT).Contrarrazões apresentadas pelas partes sob Ids. a9fadf3, fl. 348 do PDF, tempestiva e regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Guilherme Teixeira de Souza, conforme procuração de Id. ae45c54, fl. 118 do PDF.Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte ré.MÉRITO RECURSALINTERVALO INTRAJORNADAO juízo de origem, por meio de sentença de Id. a5e73ec, fl. 316 do PDF, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento referente ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, ao fundamento de que os registros de jornada por meio de cartões de ponto juntados nos autos são válidos, não tendo a parte reclamante comprovado diferenças a seu favor.Não se conformando, insurge-se a parte autora por meio de recurso ordinário de Id. 66ea9b2, fl. 334. Aduz que os cartões de ponto colacionados nos autos não estão de acordo com a realidade vivida pelo reclamante. Alega ainda que a prova oral comprovou que os registros de jornada não refletiam a realidade, além de que comprovam a supressão do intervalo, e que, não era possível saber se o supervisor registrava a real jornada pois não recebia os espelhos de ponto. Pugna pela modulação da supressão de jornada em 30 minutos diários, com acréscimo de 50% por hora.Ao exame.Inicialmente, destaco que, admitida a parte recorrente em 
                                
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