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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025577demandas. Não havia um horário fixo para o jantar, e, mesmo assim, este nunca era cumprido. Apesar de conseguir fazer café, não conseguia jantar. Relatou que o tempo destinado ao café variava entre 5 e 10 minutos, e que não tinha sequer 10 minutos diários para jantar”.A única testemunha ouvida a rogo da parte autora, Pedro Gonçalves de Oliveira Júnior, afirmou que: “trabalhou no Supermercados BH de março a agosto de 2022, exercendo a função de fiscal de galpão. Durante os meses de março e abril, atuou no mesmo turno que o reclamante. (...) Embora tivesse horário para almoço, retornava ao trabalho antes de completar o período integral, realizando intervalos de, no máximo, 20 a 30 minutos para a refeição, prática comum a toda a equipe.A pessoa nomeada como testemunha da parte ré disse que:“trabalhava no BH desde 5 de julho de 2021, inicialmente como fiscal, depois transferido para o centro de distribuição na mesma função, e, nos últimos cinco meses, exercia a função de conferente. Relatou ter trabalhado com o reclamante durante os primeiros oito meses como fiscal, compartilhando o mesmo turno nos primeiros quatro meses. Informou que cumpria integralmente o horário de almoço, que era de uma hora, registrando o ponto tanto no início quanto no término do intervalo. Realizava a janta entre 17h e 18h, enquanto o intervalo do reclamante também costumava ocorrer nesse horário. No entanto, ressaltou que não realizavam a refeição juntos. Acrescentou que, devido à rotatividade entre setores, não acompanhava de perto as atividades do reclamante, já que muitas vezes não estavam no mesmo local de trabalho”.Dmv ao entendimento sedimentado na origem, entendo que a prova oral confirma a ausência de gozo integral do intervalo intrajornada, haja vista que a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, atuando no mesmo turno, confirmou a impossibilidade de gozo integral, prática que ressaltou comum a toda a equipe.Noutro norte, a testemunha indicada pela parte reclamada, cujo contrato de trabalho ainda encontra-se vigente (frisa-se), apesar de ter

