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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 202557615/10/2021, conforme TRCT de Id. a31e113, aplica-se ao caso a Lei 13467/2017, posto que a data de início do pacto laboral é posterior à data de vigência do novel regramento.Assim sedimentado, apuro incontroverso nos autos que a parte reclamante foi admitida em 15/10/2021 para exercer as funções de “Fiscal de Loja”, e dispensada, sem justa causa, em 02/08/2022.Narrou a parte autora, em sua inicial, que laborava em média, de segunda a sábado, das 12h30 às 22h30, não realizando suas horas de almoço e/ou jantar, devido a falta de funcionários para substituir-lhe. Afirmou ainda que realizava compensação de horas, mas que nunca houve pleno pagamento das horas extras.O contrato de trabalho da parte autora estabelece que a jornada de trabalho era de segunda a sábado, das 12h40 às 21h00, com 1h00 de intervalo intrajornada, entre 15h e 16h, Id. 704bcd6, fl. 144 do PDF.A parte ré anexou aos autos registros de jornada conforme Id. f8d9c41, fl. 149 do PDF e seguintes, com horários variados de entrada e saída, e a apuração das horas normais e extraordinárias realizadas no mês. Verifico dos referidos controles de ponto a marcação variável do intervalo intrajornada.Portanto, a princípio, os registros de jornada devem ser considerados meios válidos de prova, podendo, entretanto, ser infirmados por prova oral robusta.Ao analisar a prova oral, conforme ata de audiência de Id. d32cad1, fl. 311 do PDF, verifico que a parte reclamante afirmou em depoimento que:Não registrava o horário de saída no cartão de ponto. Declarou que, devido à alta demanda de trabalho, frequentemente ultrapassava o tempo de serviço previsto, sendo orientado a não registrar esses excedentes. As saídas eram deixadas em branco no registro de ponto. Informou que não recebia os espelhos de ponto e que o encarregado era responsável por informar os horários ao RH, registrando a saída sem os períodos excedidos. O horário contratual era das 12h às 22h, aproximadamente. Ressaltou que essa prática ocorria com todos os fiscais noturnos. Também afirmou que não conseguia fazer refeições adequadamente durante o expediente, devido ao número insuficiente de funcionários para atender às

