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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025580deveria estar descansando deve integralizar a jornada de trabalho para fins de eventual pagamento de hora extras, não havendo falar em “bis in idem”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010234-29.2016.5.03.0048 (AP); Disponibilização: 09 /05/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 556; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.).”Por analogia, trago o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente n. 11 deste Regional, segundo a qual o “DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta bis in idem, haja vista a natureza distinta das parcelas”.Equivale dizer: havendo a supressão do intervalo intrajornada, a pessoa empregado encontra-se efetuando ordens da parte empregadora ou a sua disposição e este tempo não é remunerado pela condenação ao pagamento do intervalo suprimido, o qual, por seu turno, corresponde apenas à hora extra fictícia pelo não gozo.Pelo exposto, fica a parte reclamada condenada ao pagamento de 30 minutos diários pelo labor no momento em que deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, na forma da parte final do item I da Súmula 437 do TST, com reflexos em DSRs (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salários, Férias +1/3 e, com estes, em FGTS+40%, e adicional legal ou convencional (o mais benéfico à parte autora).Em liquidação, deverá ser observado os seguintes parâmetros: divisor 220, a evolução salarial da parte reclamante, a frequência registrada nos cartões de ponto, os termos das Súmulas 264 do C.TST.Autorizada a dedução dos valores comprovadamente já pagos ao mesmo título no curso do contrato de trabalho, nos termos da OJ-SDI-1 n. 415 do TST.Em suma: Condeno a parte reclamada ao pagamento de:1) 30 minutos, por dia efetivamente laborado, por toda a contratualidade, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescido do adicional legal ou convencional (o mais benéfico à parte autora), sem reflexos, haja vista a natureza indenizatória da parte, nos termos do citado artigo 71, §4º, da CLT;

