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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025565toda a comunidade de trabalhadores e, igualmente, da sociedade como um todo, causando-lhes dano na dimensão transindividual de seus direitos da personalidade, além de ofender direitos fundamentais resguardados pela ordem constitucional.Logo, presente a caracterização de danos morais coletivos a exigir a correlata fixação de indenização, conforme aresto abaixo colacionado, de lavra do E. TRT da 3ª Região:(...)Cediço que a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que não importe em enriquecimento sem causa, mas, igualmente, não deve ser arbitrada em montante inexpressivo, sob pena de não cumprir o seu caráter de desestímulo à recorrência da prática reputada ilícita.À luz do art. 223-G da CLT c/c art. 944, do CC/02, destaco que a conduta praticada pelos réus é de extrema gravidade e o bem jurídico tutelado é de suma importância para a sociedade. Baseando-me, ainda, na extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da coletividade afetada, a capacidade econômica das partes rés, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida, arbitro a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),valor a ser revertido a favor de entidade filantrópica da região, ou para instituição pública ou privada, a ser definida posteriormente pelo Ministério Público do Trabalho e por este Juízo em conjunto, de modo a reverter em favor da comunidade do local onde apurados os fatos.” (destaquei)Reexaminando os autos, entendo que as matérias atinentes à constatação de condições de trabalho análogas à escravidão e às indenizações por danos morais individuais e coletivos daí decorrentes foram corretamente apreciadas e decididas, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos expostos na sentença.Consoante disposições do art. 149 do Código Penal, o ilícito “redução à condição análoga à de escravo”, além da submissão do trabalhador a

