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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025566trabalhos forçados, com privação, por qualquer meio, da sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, abarca a sujeição à jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho.Com efeito, o conceito contemporâneo de trabalho escravo perpassa pela constatação de trabalho executado em condições flagrantemente violadoras do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Assim, a caracterização do ilícito ora analisado prescinde de prova de eventual coação física ou cerceamento da liberdade de locomoção, pelo que é irrelevante a argumentação dos reclamados quanto ao aspecto.Nesse sentido já se manifestou o STF:“PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima ‘a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva’ ou ‘a condições degradantes de trabalho’, condutas alternativas previstas no tipo penal. (Inq. 3.412/AL, Plenário, Redatora Ministra. Rosa Weber, julgado em 29/3/2012)”.Nessa linha e, considerando o contexto probatório exaustivamente analisado na origem, a despeito do esforço argumentativo dos reclamados, é evidente a verificação, em concreto, de condições de trabalho análogas à escravidão impostas aos trabalhadores resgatados, sobretudo diante das várias violações constatadas e da precariedade das instalações fornecidas aos trabalhadores (as quais foram fartamente retratadas no Relatório de diligência da operação ministerial, no qual, inclusive, foram inseridas várias fotografias do local - fls. 137/156).Não bastasse isso, também ficou suficientemente demonstrado o endividamento dos trabalhadores por despesas decorrentes de equipamentos de proteção, itens básicos de higiene e até do fornecimento de drogas pelo preposto dos reclamados.Ao contrário de autorizar eventual imputação de responsabilidade pelas condições deploráveis das instalações, a alegada condição de “adictos” é situação que potencializa a vulnerabilidade dos trabalhadores e, consequentemente, a gravidade das violações perpetradas pelos réus.

