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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025585Acrescente-se ainda que não é de se esperar da testemunha ainda empregada da empresa reclamada um estado de espírito livre do contexto em que se encontra, isto é do estado de sujeição inerente ao contrato de trabalho e do temor da perda do emprego se contrariar a expectativa da empregadora em casos tais. Via de regra esse contexto exerce influência indesprezível no depoimento testemunhal, cujo valor deverá ser avaliado pelo magistrado em cada contexto específico, levando-se em conta a conduta da testemunha, as circunstâncias do depoimento e os demais elementos de prova existentes nos autos.Trata-se, portanto, do princípio do convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC, e que permite ao Julgador a análise da prova, conforme sua convicção e convencimento, desde que forneça decisão devidamente motivada e fundamentada, o que se observa nos autos.Em antecipação a eventual e futura argumentação da parte reclamada, advirto que, conforme entendimento da d. Turma, o fato de a testemunha ter ajuizado ação trabalhista em face do mesmo empregador com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é suficiente para caracterizar parcialidade do depoimento. Ademais, sequer houve tempestiva defesa sobre contradita.Registro que as tentativas do Sr. Joaquim em fazer cessar o comportamento inadequado do Sr. Everson, isoladamente, não têm o condão de afastar o direito à reparação moral, em que pese louváveis no intuito de apaziguar os ânimos e manter um local de trabalho sadio e seguro. Desta forma, o que se observa da prova oral é que as tentativas do Sr. Joaquim foram infrutíferas, permanecendo o ambiente laboral degradante, bem como permanecendo ausente a adoção de atitude mais incisiva para fazer cessar o comportamento inadequado do Sr. Everson.É de se destacar que, a despeito de não ter a parte reclamante feito denúncias a respeito do comportamento do Sr. Everson, tal fato era de conhecimento da parte reclamada, tanto que o Sr. Joaquim, encarregado, tinha ciência do que ocorria e tentava, em vão, apaziguar a situação.Os áudios juntados pela parte reclamada, cuja autoria a parte reclamante reconheceu em audiência, são, deveras, graves e merecem a devida reprimenda. Contudo, dmv ao entendimento sedimentado na origem, foram produzidos após a dispensa da parte autora, que estava acometida do sentimento de fúria por pensar que a sua dispensa decorreu de ato do Sr. Everson. Deste modo, entendo que comprovam conduta inadequada após encerrado o vínculo de emprego. De toda a sorte, destaco

