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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025588com hierarquia de normas constitucionais. (...) - CNJ, Protocolo de Julgamento para Perspectiva de Gênero, 2024, p. 16.A discriminação racial - independentemente do dolo do agente ou de sua consciência acerca da configuração da ação como discriminatória - é agressão grave, que fere direitos de personalidade.Importante ressaltar os ensinamentos de Adilson José Moreira (2020, p. 49):“A igualdade ocupa um papel fundamental na arquitetura do constitucionalismo moderno. Sua proteção e promoção tem relevância central na lógica do funcionamento das democracias constitucionais, regimes políticos que têm como um de seus principais objetivos criar condições necessárias para que todas as pessoas tenham tratamento igualitário perante as normas jurídicas. Todos os indivíduos devem ser vistos como seres que possuem o mesmo valor moral, motivo pelo qual precisam ser considerados como atores sociais competentes, além de poderem participar do processo de deliberação política. Os membros de uma comunidade política democraticamente organizada são pessoas que merecem ter igual dignidade jurídica reconhecida, um dos elementos principais da cultura moderna dos direitos humanos”. (MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito Antidiscriminatório. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020).O princípio universal da não discriminação e igualdade entre os povos consiste em direito de primeira dimensão (DUDH, art. 1º, 7º, PIDESC, art. 2º, DADH (art. 2º) e se trata de objetivo da Constituição da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem discriminação de qualquer natureza (preâmbulo, art. 3º, IV e art. 5º, LVI, CF/88).No campo da discriminação no mundo do trabalho, as convenções 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil e com status de core obligation, promovem a igualdade nas relações trabalhistas.Nesse sentido, o princípio da igualdade apresenta três dimensões que se complementam. A igualdade formal encontra-se consubstanciada no art. 5º, I, da CF/88 e se traduz no comando para que o legislador assegure 
                                
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