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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025653de trabalho a que o trabalhador é submetido, com violação a seus direitos fundamentais, impedindo-o de exercer livremente - e da forma como melhor lhe aprouver - o direito à uma vida digna.E acrescento: ‘o trabalho escravo continuará presente, com seus novos conceitos, formatos e disfarces, sempre se transformando e se revigorando, e, ao mesmo tempo, precarizando as relações de trabalho, onde a saída está em valorizar e destacar os Direitos Fundamentais insculpidos de maneira ilustrativa na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, a qual deve sr o principal instrumento de combate ao trabalho escravo contemporâneo.’ (Quanto vale a dignidade? Estudos contemporâneos sobre trabalho escravo / Organizadoras: Maria Carolina Fernandes Oliveira, Marianna Gomes Silva Lopes, Tamíris Souza Rodrigues; Colaboradores: Rebeca Oliveira Generoso, Samuel Almeida Fernandez, Shevah Ahavat Esberard; Ilustradora: Bianca Bernardes Trazzi. - Belo Horizonte: RTM, 2021).Na obra citada acima, é traçado o perfil do trabalho análogo ao de escravo no ordenamento jurídico, ressaltando-se que no ordenamento jurídico brasileiro o trabalho escravo não se constitui numa abordagem clássica segundo a qual os escravos são negros vivendo em senzalas, coagidos por meio de violência e propriedades de seus senhores. Segundo as autoras, ‘O trabalho escravo contemporâneo configurado no Brasil possui uma historicidade muito diversa, não havendo como se comparar o trabalho escravo anterior à Lei Áurea com o trabalho escravo após a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Desta forma, não há de se ter um anacronismo histórico do trabalho escravo, tal qual as configurações de trabalho de uma época não correspondem a de outra. Importante destacar que, nesta conjuntura, os exemplos de violações de Direitos Fundamentais são conseqüências destas violações, que não podem se repetir, mas se configuram com os novos movimentos históricos.” (TRT3. 001060110.2022.5.03.0156 (ROT). Relatora Das. Maria Cecília Alves Pinto. Data de publicação: 30/08/2024)’.”
                                
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