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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025652insegurança jurídica. Daí a existência de esforços para o entendimento de que a preservação da liberdade em sentido estrito não é mais o único fundamento para a tipificação do crime de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, abarcando, também, a falta de condições mínimas de respeito à dignidade humana. Nesse último caso, como destaca a autora, ‘a sujeição também é absoluta, porque a dignidade humana é tão irrenunciável e inalienável quanto a liberdade em sociedades livres.’E, citando Carlos Henrique Borlido Haddad, prossegue a autora, ressaltando que “até o advento da nova redação do art. 149 do Código Penal, ‘o tipo fazia referência apenas a reduzir alguém à condição análoga à de escravo, que podia ser compreendido como o fato de o sujeito transformar a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade, como se escravo fosse.’ O autor aponta que: ‘[...] atualmente, há duas modalidades básicas de trabalho escravo. Uma em que não há nenhuma alusão ao cerceamento à liberdade de locomoção, e outra em que o crime somente se caracteriza quando o ir e vir é restringido.’A autora ainda prossegue, citando Carlos Henrique Borlido Haddad, que assim se pronuncia:‘A submissão a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho insere-se na redução à condição análoga à de escravo que prescinde da restrição à liberdade de locomoção. Embora a submissão a trabalhos forçados possa caracterizar-se pelo emprego de coação física (vis absoluta) sobre o obreiro que é obrigado a expender sua força de trabalho - o que importaria à restrição da liberdade de locomoção -, a lei não afasta, ou melhor, permite a configuração do crime por meio de coação moral (vis compulsiva). O tipo penal satisfaz-se com o emprego de ameaça que leve o trabalhador a desenvolver atividade contra o seu poder de escolha, sem que necessariamente haja restrição da liberdade de ir e vir.’De se concluir: não é a restrição da liberdade de ir e vir, em seu sentido estrito, per si, que define - ou não - o trabalho análogo à de escravo, mas, sim, as condições 
                                
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