Page 655 - Demo
P. 655


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025655PROCESSO nº 0010733-70.2024.5.03.0100 (RORSum)Publicado em 27.03.2025Processo Judicial EletrônicoData da Autuação: 07/02/2025Valor da causa: R$ 17.535,53RECORRENTE: AISLAN FEITOSA NOLETORECORRIDAS: CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TECNOLOGIA LTDA.CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.RELATOR(A): MARTHA HALFELD FURTADO DE MENDONÇA SCHMIDTO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, eriçada em contrarrazões, pela 1ª Reclamada, e conheceu do recurso ordinário interposto pelo Autor, porquanto próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelas parcelas da condenação; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). O referido valor sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-20265.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024); e c) condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação apurado na execução. Declarou que as contribuições previdenciárias não incidem sobre as parcelas objeto da condenação, em face de sua natureza indenizatória. Invertido o ônus da sucumbência, ficando o pagamento das custas processuais a cargo das Reclamadas, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, PELA 1ª 
                                
   649   650   651   652   653   654   655   656   657   658   659