Page 658 - Demo
P. 658
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025658controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e VII - apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.” (Original sem destaques). As referidas normas encontram ressonância na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, na Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre a Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Semelhantes à Escravidão, de 1965, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 e no Pacto de São José da Costa Rica, de 1969. A Agenda 2030 da (ONU) tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a erradicação da pobreza, o trabalho decente, o crescimento econômico e a redução das desigualdades, entre outros, especialmente o ODS 8, sobre Trabalho Decente e Crescimento Econômico e a meta 8.7 que menciona a adoção de medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 123, de 07 de janeiro de 2022, recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em exercício do controle de convencionalidade. No caso dos autos, a própria empregadora anexou diversas fotografias do local de trabalho (Id 9612a46 e seguintes / 85bb06c e seguintes) e a 2ª ré juntou a inspeção realizada (Id 4c5bcb6), constatando as desconformidades relacionadas às condições laborais. Da prova oral acostada como prova emprestada, denoto que, enquanto as testemunhas indicadas pelo Autor (Srs. Írio - processo 001076537.2024.5.03.0145 e José Márcio - processo 0011511-42.2024.5.03.0067) afirmaram que as condições de trabalho eram indignas, havendo ônibus estragados, banheiros inapropriados e comida estragada, as testemunhas José Augusto (processo 0010893-57.2024.5.03.0145) e Leandro (processo 001072640.2024.5.03.0145), inquiridas pelas rés, forneceram declarações contrárias. Ocorre que a testemunha José Augusto demonstrou desconhecimento sobre detalhes das condições de trabalho, informando, por exemplo, que desconhecia as realidades dos ônibus, porque não era o responsável pela fiscalização nesses veículos. De outro lado, não são críveis as declarações da testemunha Leandro Silva da Cruz, pois informou que havia cerca de 29 a 31 banheiros disponíveis nas frentes do trabalho, os quais eram higienizados regularmente, o que contraria as informações constantes do relatório de fiscalização anexado aos autos pela 2ª demandada. Com efeito, é possível extrair do documento de Id

