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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025662serviços. O entendimento adotado pela Corte Suprema não afastou a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, tendo apenas assentado que as decisões deverão ser proferidas depois de analisado com acuidade o caso concreto, mormente se os entes públicos, beneficiários finais dos serviços prestados, foram diligentes ou não em relação ao seu dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no que respeita ao cumprimento das obrigações relativas aos empregados da prestadora de serviços, responsável principal. Tal entendimento considera, especialmente, que o Estado de Direito está alicerçado nos valores sociais do trabalho, consoante artigos 1º, IV e 193 da Constituição Federal, salientando-se que este último dispõe que “a ordem social tem como base o primado do trabalho e a justiça sociais”. Para afastar a culpa in vigilando do tomador dos serviços, deverá ser comprovada a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Se o ente público, no curso do contrato celebrado mediante processo licitatório, não observou todas as medidas assecuratórias indicadas na Lei, evidente está a sua culpa in vigilando em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes aos empregados envolvidos na execução do contrato administrativo. Oportuno registrar o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste Eg. Regional: Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018). Original sem destaques. No caso, embora a 2ª Ré tenha comprovado a realização de fiscalização nas dependências da 1ª Demandada, não houve demonstração de que tal fiscalização tenha sido efetiva, pois, como analisado em tópico precedente, o Autor esteve submetido a más condições de trabalho em violação à sua dignidade. Na qualidade de tomadora de serviços, a 2ª Ré beneficiou-se dos serviços prestados pelo Autor, não podendo agora tentar se esquivar das obrigações trabalhistas daí oriundas. A responsabilidade subsidiária implica a responsabilização da 2ª Ré pelos débitos oriundos desta condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à 1ª Ré, ressalvado o ajuizamento da competente ação de regresso. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, VI, do c. TST é de que a “responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação

