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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025666cargos de “agente de atendimento II” e “agente de atendimento III”, conforme prometido inicialmente, de forma anual. Alega que a mudança na política de cargos e salários, que passou a depender de critérios de produtividade não explicitados, foi lesiva e que apenas ele não tinha sua promoção autorizada pela diretoria, o que reputa ser uma atitude discriminatória por ele ser pessoa com deficiência (PCD). Requer diferenças salariais pelas promoções não efetivadas.Subsidiariamente, requer equiparação salarial com o Sr. Vinício Brito Reis, alegando que ambos desempenhavam atividades idênticas. Por fim, postula indenização por danos morais ante a discriminação estrutural na empresa devido à sua condição de PCD.A reclamada nega as promessas de promoções por antiguidade bem como a existência de plano de carreiras, sustentando que as promoções não eram automáticas e dependiam de diversos fatores. Destaca a promoção do reclamante em 03/07/2017 (após 4 meses de contratação), contrapondo com a promoção do paradigma em 23/01/2017 (após 9 meses). Contesta a equiparação salarial com o paradigma Vinícius Brito Reis, alegando diferença de funções, locais de trabalho e tempo de serviço na função, além de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. Por fim, nega a ocorrência de discriminação estrutural.Vejamos a prova oral.O preposto da reclamada explicou que os ocupantes do cargo “agente de atendimento II” eram funcionários antigos que exerciam a jornada de trabalho de seis horas e, após o ano de 2010, passaram a trabalhar oito horas por dia. Afirmou ainda que o cargo “agente de atendimento II” tem atribuições diferentes, com maior responsabilidade, auxiliando o serviço de tesouraria. Por fim, asseverou que o reclamante exercia as funções inerentes ao cargo de “agente de atendimento I”, trabalhando no atendimento do caixa, e nunca exerceu as atividades do outro cargo, apenas realizando treinamento para área comercial, mas não houve mudança para esse setor.Já a testemunha ouvida a rogo do reclamante, TALES BRENNER DE ALMEIDA RIBEIRO, afirmou que havia 
                                
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