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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025670De plano, impende consignar que o reclamante, em seu relato inicial, sequer especificou as funções por ele exercidas em igualdade com os paradigmas, apresentando vaga alegação, in verbis: “havia na reclamada uma Política de Cargos e Salários com a previsão de agente de atendimento I, II e III. Os ocupantes de ambos os cargos de agente de atendimento, seja I, II ou III, exerciam, na prática, as mesmas atividades, ou atividades extremamente similares. O art. 461 da CLT estabelece requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial, quais sejam: a) trabalho de igual valor, b) prestado ao mesmo empregador, c) na mesma localidade, d) com igual produtividade e mesma perfeição técnica, e) por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos. Como as atividades eram praticamente idênticas, o autor sempre exerceu as mesmas atividades dos agentes de atendimento II e III, não obstante ter sido registrado como agente de atendimento I durante todo o pacto laboral.O autor indica como paradigma o Sr. Vinício Brito Reis, colaborador que exerceu os cargos de agente de atendimento I, II e III, cumprimento atividades idênticas às do autor” (ID. 584df85), o que já afasta o direito ora vindicado.No que tange ao paradigma apontado Vinício Brito Reis, das fichas financeiras colacionadas aos autos, verifica-se que o paradigma exerceu a função de encarregado de AGENTE DE ATENDIMENTO II, a partir de 08/08/2018 (ID. 9813dd8), ao passo que o reclamante, no ano de 2018, atuava como AGENTE DE ATENDIMENTO I (id. dd25904).A testemunha TALES BRENNER DE ALMEIDA, arregimentada pelo reclamante, confirmou que o paradigma mudou de setor, mas não se recorda quando foi a mudança (a partir do minuto 18:00 da gravação da audiência).Assim, como os empregados não trabalhavam no mesmo setor, mesmo que a testemunha tenha afirmado a similaridade de funções, não é crível que este realmente acompanhava toda a jornada praticada pelo reclamante e paradigma. Logicamente, a testemunha não conseguiria acompanhar as atividades desempenhadas por empregados que trabalham em setores diferentes.O que se conclui, das declarações supratranscritas, é que, de fato, o paradigma foi promovido ao cargo de agente de atendimento II, com alteração de setor.Nesta toada, considero que a parte autora não se desvencilhou do encargo que lhe competia, não comprovando que o autor e paradigma exerceram a mesma função, concomitantemente, nem tampouco.

