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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 202567428/08/2018 foi promovido para agente de atendimento II em 28/08/2018 (ID. 028b3ad).Embora seja incontroverso que o autor é portador de deficiência, não há qualquer indício de que eventual demora nas suas promoções tivessem natureza discriminatória.Assim, comprovado que a reclamada exerceu seu poder potestativo de forma legítima, dou provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão do capacitismo sofrido pelo reclamante, no valor de R$10.000,00.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISInvertida a sucumbência, afasta-se a condenação de honorários sucumbenciais da parte reclamada.Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% em favor do procurador da parte reclamada, com suspensão de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.RECURSO ADESIVO DA PARTE RECLAMANTEDIFERENÇAS SALARIAISO juízo primevo considerou indevidas as diferenças por ausência de correto enquadramento, como se segue:Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Equiparação SalarialO reclamante sustenta que não foi promovido aos cargos de “agente de atendimento II” e “agente de atendimento III”, conforme prometido inicialmente, de forma anual. Alega que a mudança na política de cargos e salários, que passou a depender de critérios de produtividade não explicitados, foi lesiva e que apenas ele não tinha sua promoção autorizada pela diretoria, o que reputa ser uma atitude discriminatória por ele ser pessoa com deficiência (PCD). Requer diferenças salariais pelas promoções não efetivadas. Subsidiariamente, requer equiparação salarial com o Sr. Vinício Brito Reis, alegando que ambos desempenhavam atividades idênticas. Por fim, postula

