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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025671Assim, provejo para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma VINICIUS BRITO REIS por todo contrato de trabalho e reflexos das diferenças salariais em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISA parte reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que o “pedido principal refere-se a diferenças salariais decorrentes de promoção e enquadramento, sobre as quais alega o autor que a cooperativa detinha normativo interno que lhe assegurava promoções por tempo de serviço, mas que, após a contratação, foi alterada a regra para manter as promoções apenas por merecimento, das quais, todavia, jamais viria a ser beneficiado, eis que portador de deficiência”. Acrescenta que “análise deveria se ater à existência de normativo interno que assegurasse as promoções pretendidas pelo autor e se tal normativo deixou de ser observado pela reclamada, o que, como consignado na própria sentença, não havia”.Ressalta que “o exame da ficha de registro da própria testemunha (ID 028b3ad), verifica-se que, admitido em 15/08/2013, o Sr. Tallesfoi promovido a agente de atendimento I em 01/02/2014, sendo que a promoção a agente de atendimento II ocorreu apenas em 28/08/2018, isto é: mais de quatro anos após a promoção anterior e não em 02 anos, como afirmado em audiência”.Registra que “Também neste sentido, verifica-se que a testemunha Márcio Geraldo de Carvalho afirma ter ingressado como caixa e passado para outra função apenas após cinco anos (20min de gravação). E que, para a promoção do setor de cadastro para a tesouraria, foram mais 04 anos (23min10seg), estando na tesouraria já há quatro anos (23min23seg)”.Acrescenta que comprovada a inexistência “de um plano de cargos e salários, cuja adoção a lei não obriga o empregador, não se pode admitir o reconhecimento a de discriminação estrutural com base em supostos colegas que teriam recebido a promoção antes que o autor, cujos nomes somente viriam a ser citados por sua testemunha na audiência de instrução do processo, mas sobre os quais não houve pedido de equiparação e que sequer foram nominados na inicial”.A questão foi dirimida em primeira instância nos seguintes termos:
                                
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