Page 673 - Demo
P. 673


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025673tanto tempo, sem qualquer promoção, tendo em vista que desempenhava as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica dos seus colegas, sendo preterido, inclusive, em relação a outros funcionários que foram admitidos posteriormente ao seu ingresso.Identificados, portanto, a conduta ilícita, o liame de causalidade e o dano sofrido.Diante disso, considerando a gravidade da conduta da preposta da parte reclamada e da ofensa leve à dignidade da reclamante; a capacidade financeira da parte reclamada e o caráter pedagógico da medida; e a vedação ao enriquecimento sem causa, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido de indenização por danos morais, em razão do capacitismo sofrido pelo Reclamante, no valor de R$10.000,00.É certo que comprovada a inexistência de promoções automáticas na empresa reclamada, constitui direito potestativo do empregador eventuais promoções. Todavia, como faculdade assegurada ao empregador no exercício de sua livre iniciativa, encontra limite nos princípios constitucionais da proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana, sendo vedada qualquer discriminação negativa em relação aos trabalhadores por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e, em termos mais amplos, em decorrência de doença grave, opção sexual, religiosa ou política.Neste particular, o entendimento consagrado na Súmula 443 do TST, que dispõe que: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.Inconteste que o reclamante é deficiente, não contando com a integralidade de uma das pernas, pelo que foi contratado na condição de PCD.Ocorre que, analisando o acervo documental, verifico que ele foi admitido em 09/03/2017 como auxiliar administrativo, tendo sido promovido para agente de atendimento I em 03/07/2017 (ID. dd25904).Por sua vez, o empregado TALES BRENNER DE ALMEIDA RIBEIRO, foi admitido em 18/08/2013 como auxiliar administrativo, tendo sido promovido para agente de atendimento I em 01/02/2014 e somente após 
                                
   667   668   669   670   671   672   673   674   675   676   677