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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025669JULGO PROCEDENTE, ainda, os reflexos das diferenças salariais em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS.Indevidos, ainda, os reflexos nos RSR’s, pois, em sendo tal importância devida e calculada com base na remuneração mensal do empregada, tais diferenças já englobam essa parcela.Indevidos os reflexos em aviso prévio diante da modalidade de rescisão contratual.Irresignada, a reclamada alega que “a r. sentença deixou de considerar que o Sr. Vinicius Brito Reis passou a trabalhar em outro setor, a partir de 08/2018”. Prossegue aduzindo que “a equiparação salarial foi feita na forma de pedido sucessivo, exclusivamente em relação ao paradigma Vinicius Brito Reis, sobre o qual a testemunha ouvida a rogo do próprio autora firmou, a partir de 18min10seg de gravação, QUE VINICIUS MUDOU DE SETOR E NÃO MAIS FAZIA A ATIVIDADE DE CAIXA. E, em seguida, aos 18min20seg, afirma que Vinicius, antes de mudar de setor, era agente de atendimento I, o que condiz com ficha de registro colacionada ao ID7e48d66”.Por fim, advoga que “o que se verifica é que, até a promoção do paradigma a agente administrativo II, reclamante e paradigma encontravamse no mesmo cargo. A partir da promoção do paradigma, existe alteração de setor e não mais exerce a atividade de caixa que o reclamante seguiu exercendo. Por outro lado, inexiste regramento interno que assegurasse ao autor o direito à promoção na mesma época, tendo sido o pedido de diferenças por promoção julgado improcedente pela r. sentença”.Ao exame.Conforme Súmula 6 do col. TST, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT), qual seja: 1) a identidade de funções com o (s) paradigma (s) apontado (s); 2) contemporaneidade e trabalho no mesmo estabelecimento.Já o empregador carrega o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida (art. 818, II da CLT): I) inexistência de diferenças salariais entre os comparados; II) diferença de produtividade ou de perfeição técnica; III) diferença de tempo de serviço superior a quatro anos na empresa ou dois anos na função; IV) existência de quadro de carreira ou PCS, com previsão de promoções (antiguidade e/ou merecimento); V) eventual readaptação do paradigma.
                                
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