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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025663laboral”. Registre-se que o conteúdo desta decisão não ofende os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela recorrente, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal e, por consequência, o art. 97, da CR/88, uma vez que não se declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da legislação federal. Diante do exposto, dou provimento ao apelo para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelas parcelas da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O Autor pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios aos seus patronos, no importe de 15%. Tendo em vista o resultado da demanda, nesta instância revisora, inverto o ônus da sucumbência, ficando o obreiro isento do pagamento de honorários advocatícios, por não ter sucumbido integralmente em nenhum de seus pedidos. Observando os requisitos previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, bem como a jurisprudência desta d. Turma, condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da condenação apurado na execução. Provimento nesses termos.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini.Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli.Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt.Ausente, em virtude de licença para tratamento de pessoa da família, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la, a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 18 de março de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 20 de março de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021).MARTHA HALFELD FURTADO DE MENDONÇA SCHMIDTRelatora
                                
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