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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025660sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano. Também não pode ser estabelecido de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário, na solução do litígio. Nesta senda, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim, estritamente, o seu importante caráter pedagógico. Nesses termos, dou provimento ao apelo para condenar as rés ao pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que o contrato de trabalho do Reclamante teve início em 13 /06/2023 e término em 17/07/2023, com duração de apenas um mês. O referido valor sofrerá incidência de juros e de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido pelo TST nos autos do processo RR-202-65.2011.5.04.0030, da SDI-I, em 20/06/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: O Autor pugna pela condenação da 2ª Reclamada, de forma subsidiária, aduzindo que “foi contratado pela 1ª Ré, CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA, via contrato de trabalho, por prazo indeterminado, nos moldes da CLT, para exercer as funções respectivamente para a 2ª Reclamada, CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Em síntese, aduz que, mesmo tendo ocorrido regularmente, a terceirização havida enseja a responsabilização da 2ª demandada em razão de falhas na fiscalização e da escolha do prestador. Analiso. O tema da terceirização foi objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, do Tema nº 725 de repercussão geral, em 30/08 /2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Em igual sentido, na mesma data, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324, firmou-se a seguinte tese jurídica, verbis: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das 
                                
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