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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025656RÉ: Fica rejeitada a preliminar, eriçada em contrarrazões (Id 3f67e01), de não conhecimento do recurso do Obreiro por ausência de dialeticidade, pois as razões apresentadas pelo Demandante, em seu apelo, são suficientemente claras, atacando os pontos da r. sentença contrários ao seu interesse. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O Autor insurge-se contra a r. decisão de primeiro grau, renovando seu pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que era compelido a suportar as omissões da empresa, que não fornecia alimentação, transporte e banheiro de forma adequada. Aduz que os depoimentos testemunhais acostados aos autos como prova emprestada estão em consonância com as fiscalizações ocorridas nas dependências da empregadora, que constataram a existência de más condições de trabalho. Colaciona jurisprudência. A reparação por eventuais danos causados ao empregado, por descumprimento de normas de segurança e de medicina do trabalho, encontra amparo no art. 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da CR/88 e nos arts. 186 e 927 do CCB. Por outro lado, quando se fala em dano moral, deve-se ter em mente que a Constituição da República proclama a dignidade humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, item III). O dano moral passível de reparação na ordem civil refere-se à violação dos direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, a saber: a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros. As condições degradantes de trabalho possuem aptidão para gerar o dano existencial, bem como podem configurar o trabalho escravo contemporâneo. As Convenções 29 e 105, da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Brasil, em 1957 e 1965, respectivamente, preveem o trabalho forçado ou obrigatório e ampliam o conceito de trabalho escravo, na esteira do artigo 149, do Código Penal e da Instrução Normativa MTP n.º 2, de 22 de janeiro de 2021. A Convenção nº 29, da OIT, conceitua a escravidão contemporânea como “[...] todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. A Convenção nº 105 (ratificada pelo Brasil em 1957), da OIT, impõe aos Estados a obrigação de abolir o trabalho forçado como meio de: (i) coerção ou de educação política; (ii) punição para pessoas que expressem opiniões políticas ou participem de greves. O referido diploma internacional também proíbe que o trabalho forçado seja utilizado como meio de sustentação do desenvolvimento econômico ou como forma de discriminação racial, social, nacional ou religiosa. Na mesma direção é o disposto no artigo 149, do Código Penal, acerca do conceito de trabalho em condição análoga à de escravo, in verbis: “Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de 
                                
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