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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025651desigualdade no mundo. (Sentença de 20/10/2016).’Ainda, transcrevo parte de precedente paradigmático desta Eg. Turma, em que reconhecido o trabalho análogo ao de escravo:‘Trata-se da exploração de uma trabalhadora, mulher, negra, que, na verdade, diante dos contornos em que se deu, pode parecer a muitos algo comum, pela sua invisibilidade. O trabalho análogo à escravidão muitas vezes é invisível - tanto para a sociedade, diante da aceitação cultural, como também para o próprio trabalhador que, por receber o mínimo, ainda que em situação degradante, agradece e se submete a esse tipo de servidão, desconhecedor que é dos seus direitos - não só dos direitos trabalhistas - mas também de direitos fundamentais. De fato, ‘Sendo a atividade doméstica prestada no interior de residências familiares, a descoberta e a fiscalização de situações de exploração são bastante dificultadas e dependem, principalmente de ‘denúncias’ de pessoas próximas à vítima. Contudo, a barreira, praticamente física, parece não ser a única explicação para o fato de a servidão doméstica permanecer oculta em nossa sociedade. Somada a ela, pode-se supor elevado grau de aceitação cultural dessas práticas, que contribuem para, de certa forma, preservá-las.’ (Trabalho escravo: entre os achados da fiscalização e as respostas judiciais / Carlos H. B. Haddad, Lívia M. M. Miraglia (coordenação); Lucas Fernandes Monteiro, Marcela Rage Pereira, Marina de Araújo Bueno, colaboradores. - Florianópolis: Tribo da Ilha, 2018.)[...]Como esclarece Ângela de Castro Gomes, citada por Luciana Paula Conforti, in ‘Direito Fundamental de não ser Escravizado no Brasil’ (Belo Horizonte: RTM, 2022), ‘quando houve a revisão do art. 149 do Código Penal, a redação do dispositivo legal sofre críticas, em razão de não apresentar mais uma ‘visão conceitual restritiva’ do crime de manter trabalhadores em condições análogas à escravidão, com a previsão de punição, apenas, para os casos de privação da liberdade, em sentido estrito, como era em 1940. A tipificação aberta é entendida como falta de clareza na lei, alegando-se

