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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 20256594c5bcb6 (fl. 2978 do pdf), referente à fiscalização realizada na frente de trabalho, em que a 1ª ré atuava, as seguintes irregularidades apuradas e ações indicadas: “Não Conformidades. (Grave) 1x G0702 - Não manter as instalações sanitárias em perfeito estado de higiene, conservação e limpeza. Ações. Título: Foi evidenciado na frente de serviço da subestação integradora sanitário sem condições de uso e ausência do controle de limpeza. Situação: Concluído. Vencimento: 01/06/2023. Emp. Resp: CET BRAZIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA Responsável: WILLIAM DOUGLAS VIEIRA Descrição: Recomenda -se que seja fornecido instalações sanitárias em condições de uso e que mantenha o controle de limpeza em local visível. Como preconiza a NR-18 18.5.7 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizados: a) instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos.” Nesse contexto, a teor das declarações de Írio e José Márcio, que são corroboradas pelo excerto acima transcrito, as frentes de trabalho não dispunham de banheiros suficientes e em boas condições de uso, de modo que os empregados realizavam, com frequência, suas necessidades fisiológicas no mato. Além disso, a comida fornecida, muitas vezes, estava estragada, sendo forçados a descartá-la e os ônibus disponíveis para deslocamento eram impróprios, com alto índice de poeira, de tal sorte que os passageiros precisavam utilizar máscaras e manter as janelas fechadas, impossibilitando regular ventilação. Vê-se, pois, que, de fato, restou demonstrado o labor em condições análogas à escravidão, já que submetido o autor a condições degradantes de trabalho, que afrontam o mínimo civilizatório previsto no artigo 7º, XVI, da CR. Dúvidas não restam de que o Autor experimentou sofrimento interior e angústia diante da precariedade de sua situação. Com efeito, o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, na normalidade da vida, resultando alteração desfavorável e causando mudança no estado de ânimo da pessoa. Emerge daí o nexo de causalidade, o dano aos direitos da personalidade do empregado e a culpa da ré no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. Sob este enfoque, a indenização é medida que se impõe. A reparação pecuniária, única aplicável na hipótese de indenização por danos morais, deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a 
                                
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