Page 661 - Demo
P. 661


                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025661normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993” (Destaques acrescidos). Os acórdãos foram publicados em 13.09.2019 e 06.09.2019, respectivamente. A partir desses julgamentos, verifica-se que a Corte Suprema entendeu ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade desenvolvida pela empresa, afastando-se a distinção entre atividade fim e meio. Assim, as decisões proferidas pelo Col. STF afastaram o critério objetivo adotado na Súmula nº 331 do TST, estando superada a discussão acerca da contratação de terceiros para prestação de serviços, independentemente se inseridos na atividade principal ou secundária do contratante. Na hipótese, é incontroverso que a 2ª Ré (CEMIG) foi tomadora dos serviços prestados pelo Autor, como empregado da 1ª Ré e, nessa condição, beneficiou-se da mão-de-obra do demandante, fato comprovado pela já mencionada fiscalização anexada aos autos. Estabelecida tal premissa, impende destacar que, em julgamento ocorrido em 26.04.2017, o Col. Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, fixou a tese de repercussão geral nº 246, in verbis: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993”. No julgamento, prevaleceu o voto do Em. Ministro Luiz Fux, em que consta o seguinte: (...) a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização”. Ademais, “a ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal estão em consonância com o teor do item V, da Súmula nº 331 do TST, que dispõe: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” A decisão proferida pelo Plenário do STF admitiu a responsabilização da Administração Pública, condicionada à demonstração efetiva da ausência da fiscalização e do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta omissiva ou comissiva da tomadora de 
                                
   655   656   657   658   659   660   661   662   663   664   665