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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025665RELATÓRIOA MM. Juíza do Trabalho, Drª ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN, prolatou a sentença de ID 5f9e674, julgando parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na petição inicial.A ré, inconformada, apresentou recurso ordinário (ID 8612e0c), pleiteando, em suma, a reforma da sentença nos seguintes aspectos: equiparação salarial e honorários advocatícios.O reclamante também interpôs recurso ordinário adesivo (ID c323d1d), em que pretende, em suma, seja acrescida à condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários.Contrarrazões reciprocas sob os IDs. 30a64ba e 157fb85.Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.É o relatório.VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conhece-se dos recursos interpostos por ambas as partes.FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO RECURSALRECURSO DA PARTE RECLAMADAEQUIPARAÇÃO SALARIALO juízo monocrático acolheu as diferenças salariais por com base na equiparação salarial com o paradigma Gideão, nos seguintes termos:Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Equiparação SalarialO reclamante sustenta que não foi promovido aos

