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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025676trabalhavam na agência matriz e desempenhavam a mesma função, com mesma produtividade e perfeição técnica, podendo o reclamante substituir o Sr. Vinícius, bem como que não havia motivo para o reclamante não ser promovido, tendo em vista que desempenhava suas funções com mesma produtividade e perfeição técnica dos demais colegas de trabalho, a não ser por sua condição física. Alegou ainda que havia indignação dos colegas de trabalho com a postura da empresa em não promover o reclamante e citou outros empregados que foram admitidos após o reclamante que foram promovidos ao nível II, Srs. Pedro, Roger e Osimar. Alegou que, no momento da contratação, foi informado que havia promoção de cargos a cada ano, mas não havia um plano de cargos definido. Por fim, afirmou que o Sr. Vinícius, após ser promovido ao cargo de “agente de atendimento II” passou a trabalhar em outro setor.Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada, MARCIO GERALDO DE CARVALHO, disse que o critério de promoção era por merecimento e que não havia nenhum documento que previsse tais regras. Afirmou que há critérios subjetivos e não há meta a ser atingida para ser promovido. Alegou que exerceu a função de caixa por cinco anos e só foi promovido ao mudar de setor. Asseverou que o reclamante ficava no atendimento e que exercia as mesmas funções da Srª Viviane e dos dos Srs. Pedro, Roger e Osimar, podendo substituí-los. Por fim, disse que não trabalhou na mesma agência do Sr. Vinícius.Muito embora o reclamante sustente que há Plano de Cargos e Salários (PCS) na reclamada, não há indícios nos autos de sua existência, de modo que o reclamante não faz jus a diferenças salariais por promoções.Rebela-se a reclamante, ao fundamento que “não obstante não tenha havido a comprovação de um “documento expresso” com redação acerca de plano de cargos e salários, não restam quaisquer dúvidas acerca de sua existência, ao mesmo sob a ótica fática”.Acrescenta ser “incontroverso que a reclamada organizava os cargos, como agentes de atendimento I, II e III, bem como os remunerava de forma distinta, sendo a cada nível um aumento salarial de cerca de R$500,00 (Quinhentos reais)”
                                
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