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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025679de 2025, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da parte reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma VINICIUS BRITO REIS por todo contrato de trabalho e reflexos das diferenças salariais em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS; b) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão do capacitismo sofrido pelo reclamante, no valor de R$10.000,00; c) afastar a condenação de honorários sucumbenciais da parte reclamada e condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% em favor do procurador da parte reclamada, com suspensão de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.Custas invertidas, pelo autor, no importe de R$1.380,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$69.000,00, mas isento de recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. O Juízo de origem deverá oficiar à Seção de Contabilidade, Custos e Precatórios (SCCP), determinando a devolução, à reclamada, do valor recolhido a título de custas processuais, nos termos do artigo 1º, § 3º, c/c os artigos 4º, 8º e 11, VI a VIII, da Instrução Normativa n. 02/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, de 20 de janeiro de 2021.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Drª Maria Helena da Silva Guthier.Sustentação oral: Dr. Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi.LEONARDO PASSOS FERREIRARelator

