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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025682Manifestação do Ministério Público do Trabalho - MPT às fls. 114/119 (ID 071069f)A reclamada apresentou contestação às fls. 315/357 (ID. 89db5f4), argui preliminares e, no mérito, contesta e aguarda a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos.Audiência realizada conforme ata de fls. 458/459 (ID. ab6fb60), em que as partes manifestaram pela não produção de prova oral.Manifestação Final do MPT à fl. 462 (ID dcad364)Encerrada a instrução processual.Frustradas as tentativas conciliatórias.Razões finais remissivas.Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.II. FundamentaçãoQuestões preliminares1) Incompetência materialA reclamada suscitou preliminar de incompetência desta Justiça Especializada para julgamento do feito, sob o fundamento de que os autores não são empregados ou ex-empregados da Reclamada, mas, sim familiares do falecido e de que a pretensão dos autores baseia-se em alegado direito civil indenizatório, entendendo que a demanda deveria ser processada na Justiça Comum.Sem razão.No caso em tela, os reclamantes pleiteiam a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado da empresa, o sr. Weberton da Silva Ribeiro.Nesse sentido, observa-se que o pleito envolve a relação de emprego mantida entre o falecido e a reclamada, atraindo, portanto, a competência desta Justiça para julgamento do feito - Inteligência do art. 114, I e IV da CRFB/88.Ainda, o Egrégio Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADI 6050, no sentido de que as novas previsões de danos extrapatrimoniais inseridos com a “reforma trabalhista” não excluem a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de danos morais indiretos ou em ricochete, a saber:
                                
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